Regionalização do saneamento básico em Sergipe: o julgamento da ADI nº 7.705/SE
Denise Nefussi Mandel
Renata de Almeida Faria
Em julho deste ano, foi publicado o Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 7.705/SE, de relatoria do Min. Cristiano Zanin, a qual julgou impugnação à Lei Complementar Estadual nº 398/2023 de Sergipe, que reorganizou as Microrregiões de Saneamento Básico, instituindo uma única Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe (“MAES”) e sua respectiva estrutura de governança.
No julgamento, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) avaliou a constitucionalidade (i) da instituição compulsória de uma microrregião única de saneamento básico, abrangendo a totalidade dos municípios de um estado; e (ii) do modelo de governança interfederativa, com distribuição de peso decisório entre o Estado e os Municípios.
Sobre o primeiro ponto de análise, cumpre salientar que a Lei Complementar Estadual nº 398/2023 alterou a Lei Complementar Estadual nº 176/2009, instituindo a MAES, “relativa aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com vistas à integração da organização, do planejamento, da execução e da regulação de funções públicas de interesse comum microrregional” (art. 1º, caput). Pelas alterações promovidas, realizou-se a desconstituição das Microrregiões então existentes e a incorporação de todos os 75 Municípios do Estado de Sergipe à MAES (art. 1º, §§ 3º e 4º).
No exame de constitucionalidade da medida o STF consolidou a seguinte tese de julgamento:
“A instituição, por lei complementar estadual, de microrregião única de saneamento básico, abrangendo a totalidade dos municípios do estado, para gestão integrada de funções públicas de interesse comum, não viola a autonomia municipal, desde que fundamentada em estudos técnicos que demonstrem a viabilidade econômica e a universalização dos serviços”.
Ou seja, a conclusão do STF foi de que a constituição de microrregião englobando a totalidade dos Municípios de um Estado, quando embasada por estudos técnicos que demonstrem a viabilidade econômica e a universalização dos serviços, não viola, por si só, a autonomia municipal, não configurando, portanto, violação constitucional.
A respeito do número votos dos entes que compõem a Microrregião, as alterações realizadas pela Lei Complementar Estadual nº 398/2023 definiram que o Estado de Sergipe teria número de votos equivalente a 40% do total, enquanto cada Município teria, entre os 60% de votos restantes, peso de votos proporcional à sua população (art. 9º).
Na avaliação desse tema, o STF concluiu que
“O modelo de governança interfederativa em microrregiões de saneamento básico é constitucional, mesmo que não paritário, desde que assegure a participação efetiva dos municípios e não concentre o poder decisório de forma absoluta em um único ente federativo”.
Na visão do Tribunal, o modelo adotado pelo Estado de Sergipe não configuraria concentração absoluta de poder decisório em um único ente federativo, tendo o STF asseverado, com isso, a constitucionalidade com modelo adotado.
Salienta-se que a equipe do Navarro Prado, Nefussi Mandel e Santos Silva Advogados assessorou o BNDES na modelagem do projeto de saneamento básico de Sergipe, incluindo os estudos relacionados à reconfiguração da regionalização estadual. O julgamento da ADI nº 7.705/SE constitui importante precedente para o setor de saneamento básico, reforçando a importância de decisões baseadas em estudos técnicos e de modelos que impeçam a concentração de poder decisório em um único ente.





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