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Alterações tributárias extraordinárias e efeitos sobre contratos de abastecimento de água e esgotamento sanitário: o que diz a minuta de norma de referência da ANA

24 de set.
4 min de leitura

Denise Nefussi Mandel  

Renata de Almeida Faria  

Maria Clara Fernandes Ferreira 

Gustavo Armando Castilho 

 

Introdução 

No início de agosto, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) instaurou a Consulta Pública nº 003/2026, a qual durará até o próximo dia 02/10/2026, tendo por objetivo colher contribuições para a elaboração da nova norma de referência que tratará sobre revisão tarifária periódica, revisão ordinária e revisão extraordinária nos contratos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.   

A minuta em consulta pública foi objeto de artigo anterior elaborado pela equipe do Navarro Prado, Nefussi Mandel e Santos Silva Advogados, o qual avaliou o regime geral estabelecido para a revisão extraordinária dos contratos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Dando continuidade ao tema, o presente artigo visa a avaliar o regramento específico previsto para as alterações tributárias extraordinárias, nos termos dos arts. 83 a 86 da minuta de norma de referência.  

 

Definição e cálculo da recomposição 

A revisão extraordinária decorrente de alteração tributária tem por fato gerador, no modelo de regulação contratual, "a criação, alteração ou extinção de qualquer tributo ou encargo legal, quando comprovado seu impacto", ressalvados os impostos sobre a renda, constituindo hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, observado o disposto na matriz de riscos contratual e na legislação vigente (art. 83, caput). 

Quanto ao cálculo do reequilíbrio, o § 1º do art. 83 da minuta estabelece que a recomposição deverá considerar a variação líquida da carga tributária efetivamente incidente sobre a prestação dos serviços, deduzidos os créditos tributários passíveis de aproveitamento. O §2° do mesmo artigo admite, ainda, expressamente, a adoção de medidas cautelares e provisórias para a recomposição decorrente de alteração tributária extraordinária, em coerência com o art. 75, §2°, da minuta de norma, o qual prevê que as revisões extraordinárias de natureza tributária não se sujeitam ao diferimento para a revisão tarifária periódica ou ordinária subsequente. 

 

Prazo de análise e ajustes tarifários provisórios 

Em relação à análise do reequilíbrio, o art. 84, caput, estabelece o prazo máximo de 90 dias para decisão definitiva pela entidade reguladora infranacional quanto a pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de alteração tributária extraordinária. Referido prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, caso seja necessária instrução probatória suplementar, suspendendo-se a sua contagem enquanto não for atendida a requisição pelo prestador. Trata-se de dispositivo que reproduz o regramento estabelecido pelo § 1º do art. 376 da Lei Complementar nº 214/20251 para os pleitos de reequilíbrio decorrentes da reforma tributária. 

Em caso de exaurimento do prazo mencionado acima, sem manifestação definitiva da entidade reguladora, e desde que inexista decisão expressa em sentido contrário, o prestador fica autorizado a aplicar, em caráter provisório, os ajustes tarifários correspondentes ao reequilíbrio pleiteado. A aplicação provisória, no entanto, estará condicionada à comprovação documental do impacto, à comunicação formal à entidade reguladora e à integral sujeição a posterior encontro de contas (art. 84, § 1º). Além disso, para aplicação do ajuste provisório, o prestador deverá tornar públicos os novos valores tarifários com antecedência mínima de 30 dias (art. 84, § 2º). 

Por fim, a minuta de norma estabelece que eventuais diferenças entre os valores provisoriamente aplicados e os efetivamente apurados serão objeto de encontro de contas, podendo o ajuste tarifário, quando aplicável, ser incorporado ao procedimento de reajuste tarifário subsequente (art. 85).  

 

Impactos da reforma tributária 

Cumpre salientar que a minuta de norma reservou dispositivo próprio para os impactos decorrentes da Lei Complementar nº 214/2025. Segundo o art. 86, caput, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será processada de forma integral, em procedimento único, abrangendo todos os impactos projetados para o período de transição tributária legalmente estabelecido, vedada a fragmentação do pleito em processos sucessivos decorrentes do mesmo evento normativo.  


Pondera-se que não houve detalhamento sobre o que se compreende por "mesmo evento normativo", sendo esse um ponto possível de contribuição ao processo de elaboração da norma. 


Na condução do reequilíbrio, caso a alíquota definitiva aplicável ao período de transição não tenha sido estabelecida, os pleitos serão admitidos e processados com base nas alíquotas de referência ou em estimativas oficiais (art. 86, § 1º). Com a fixação da alíquota definitiva, será promovido o encontro de contas entre os valores reconhecidos provisoriamente e o montante a ser efetivamente recomposto (art. 86, § 2º). Após o encerramento do período de transição, será promovido encontro de contas final para liquidação de eventual saldo acumulado (art. 86, § 3º). 

  

Considerações finais 


Por todo o exposto, observa-se que a disciplina proposta pela ANA para as alterações tributárias extraordinárias tende a proporcionar maior objetividade e previsibilidade a tema de elevada relevância para o setor, ao deixar claro o procedimento e as regras a serem observados pelas entidades infranacionais que adotarem a norma de referência.  


A equipe do Navarro Prado, Nefussi Mandel & Santos Silva Advogados permanecerá acompanhando de perto as movimentações do setor de saneamento básico, estando atenta à atuação da ANA e às novas normas de referência que venham a ser editadas pela Agência. 


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¹"Art. 376 (...) § 1º O pedido de que trata o caput deverá ser decidido de forma definitiva no prazo de 90 (noventa) dias contados do protocolo, prorrogável uma única vez por igual período caso seja necessária instrução probatória suplementar, ficando o referido prazo suspenso enquanto não restar atendida a requisição pela contratada."

 
 
 

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