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Privatização das empresas estatais de saneamento e a preservação dos contratos de PPP

Atualizado: há 2 dias

 

Denise Nefussi Mandel 

Renata de Almeida Faria 

Maria Clara Fernandes Ferreira 

 

 

Como é de conhecimento dos atores de infraestrutura, a Lei Federal nº 14.026/2020 promoveu alterações relevantes no setor de saneamento básico, tornando-o pauta central do debate público.  


Nesse sentido, observa-se a divulgação constante de novas medidas no setor, envolvendo temas de regionalização; regulação; ampliação de infraestrutura; projetos de delegação da prestação de serviços, dentre outros.  


Referentemente aos novos projetos, como tem sido amplamente divulgado na mídia, espera-se que em breve seja ultimado o processo de privatização da COPASA, nos termos autorizados pela Lei Estadual nº 25.664/2025. No último dia 23 de abril, foi divulgado o manual para participação na etapa prévia do processo de seleção do investidor de referência da estatal, em preparação para a potencial oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias da companhia de titularidade do Estado de Minas Gerais.


Em processos dessa natureza, a adequabilidade e segurança da privatização dependerá do cumprimento de uma série de exigências legais e regulamentares, sendo o objetivo do presente artigo avaliar, particularmente, a previsão do art. 18 da Lei Federal nº 14.026/2020. 


Em modelagens de privatizações, usualmente se considera que os futuros controladores privados serão mais eficientes na gestão empresarial, premissa que tende a ser refletida na composição tarifária e a gerar incentivos não apenas para eficientização, mas também para a redução de custos na prestação de serviços. Assim, é esperado que haja renegociações e alterações das relações contratuais estabelecidas anteriormente à privatização.  


Para os contratos de parcerias público-privadas (“PPPs”) ou de subdelegações, no entanto, existe restrição jurídica. Isso porque, o caput art. 18 da Lei Federal nº 14.026/2020 prevê, in verbis, que  


“(o)s contratos de parcerias público-privadas ou de subdelegações que tenham sido firmados por meio de processos licitatórios deverão ser mantidos pelo novo controlador, em caso de alienação de controle de empresa estatal ou sociedade de economia mista”.  


Ou seja, em casos de privatização da companhia estadual prestadora de serviços públicos de saneamento básico, a lei é clara estabelecer que os contratos de PPP - e outras subdelegações -, celebrados mediante prévia licitação, deverão ser mantidos pelo novo controlador. 


Trata-se de comando normativo que reforça a lógica de proteção à segurança jurídica e à estabilidade dos contratos de longo prazo, especialmente em setores intensivos em investimento como o de saneamento básico. 


O dispositivo vai além: o parágrafo único do art. 18 prevê expressamente que  


“(a)s parcerias público-privadas e as subdelegações previstas neste artigo serão mantidas em prazos e condições pelo ente federativo exercente da competência delegada, mediante sucessão contratual direta”.  


A nosso ver, o trecho final do dispositivo, que menciona a sucessão contratual direta pelo ente federativo, somente se realizaria na hipótese de extinção da empresa estatal, não se aplicando aos casos de privatização. A despeito disso, entende-se que a primeira parte do parágrafo único do art. 18 é aplicável, ainda assim, aos contratos de PPP que tenham sido celebrados pelas estatais privatizadas, por se referir expressamente à situação mencionada no caput - como se observa na transcrição acima, cujo início menciona “as parcerias público-privadas e as subdelegações previstas neste artigo”.  


Assim, reforça-se a exigência legal de que o novo controlador da empresa outrora estatal garanta a manutenção dos prazos e das condições das PPPs existentes, nos termos celebrados originalmente.  


Por todo o exposto, vislumbra-se que o art. 18 acarreta impactos significativos para os procedimentos de privatização no setor de saneamento básico, estabelecendo limites de intervenção em contratos pré-existentes de PPP e subdelegação, e reforçando a estabilidade do regime previamente pactuado. 


Discussões relevantes como a abordada neste artigo são acompanhadas de perto pela equipe da Navarro Prado, Nefussi Mandel & Santos Silva Advogados, que cuidadosamente avalia os reflexos jurídicos que podem ser gerados nos projetos em que atua.  

 
 
 

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