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A revisão extraordinária dos contratos de abastecimento de água e esgotamento sanitário: o que diz a minuta da nova norma de referência da ANA

Introdução 

Nesse mês de agosto, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (“ANA”) iniciou a Consulta Pública nº 003/2026, com o objetivo de colher contribuições para aprimoramento do processo de elaboração da nova norma de referência que tratará sobre a revisão tarifária periódica, a revisão ordinária e a revisão extraordinária nos contratos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. O procedimento de participação social durará até o próximo dia 17/09/2026. No presente artigo, serão avaliados os principais aspectos relativos ao procedimento geral de revisão extraordinária contratual.  


Importante ressalvar que o presente artigo não aborda as disposições da minuta de norma acerca de alterações tributárias extraordinárias, as quais serão tratadas em artigo a ser apresentado na próxima edição da Newsletter do setor de saneamento básico. 

 

Definição e aplicabilidade 

A revisão extraordinária, nos termos definidos pela minuta de norma, “compreende o processo de recomposição do equilíbrio do contrato em face da materialização de riscos conforme previsto na matriz de riscos do contrato ou outras cláusulas contratuais” (art. 3º, inc. XLII).  


Ou seja, trata-se de processo que visa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro contratual, tendo a minuta de norma reforçado a necessidade de obediência à matriz de riscos contratual, bem como às demais cláusulas do contrato que detalham a aplicação dessa modalidade de revisão.  


A nova disciplina normativa sobre a revisão extraordinária, cabe enfatizar, será aplicável tanto nos modelos de regulação contratual, quanto discricionária, podendo ser também aplicável à prestação direta, no que couber (art. 70, caput).  


Especificamente sobre os contratos com modelo de regulação contratual, a minuta de norma estabelece que o cálculo do reequilíbrio deverá observar: (i) os mesmos critérios e metodologias adotados no estudo de viabilidade técnica e econômica, quando o impacto do evento puder ser apurado exclusivamente com base nas premissas e parâmetros da modelagem; ou (ii) caso contrário, as diretrizes contratuais, considerando os dados efetivamente realizados em períodos anteriores à análise do pleito de reequilíbrio, bem como as projeções elaboradas em conformidade com o contrato, para períodos posteriores à análise do pleito (art. 82).  

 

Procedimento previsto 

Em termos procedimentais, a minuta de norma dispõe que a instauração da revisão extraordinária poderá ocorrer mediante prévio requerimento da concessionária ou do Poder Concedente, ou, ainda, de ofício, por iniciativa da entidade reguladora, quando houver indícios de desequilíbrio de econômico-financeiro relevante do contrato (art. 72).  


Para admissibilidade da solicitação, deverão ser demonstrados, de maneira cumulativa: (i) a identificação e a caracterização de evento extraordinário, com o seu enquadramento na matriz de riscos ou em regulamento, bem como do fundamento jurídico do direito à recomposição; (ii) a demonstração do impacto econômico-financeiro do evento, verificado ou projetado; (iii) a comprovação do nexo de causalidade entre o evento e os impactos alegados; e (iv) a metodologia de mensuração dos impactos, indicando premissas, horizonte temporal e fontes de dados (art. 73, caput).  


O requerente poderá propor o mecanismo para recomposição do equilíbrio contratual, acompanhado de justificativa, preservada a competência da entidade reguladora para adotar mecanismo diverso (art. 73, p.u.). 


Em termos de prazo, a disciplina será realizada no âmbito do contrato ou em regulamento da entidade reguladora, observados os prazos referenciais de: (i) até 45 dias corridos, contados do recebimento da solicitação, para decisão sobre a admissibilidade do pleito; e (ii) admitido o pedido, até 120 dias corridos, prorrogáveis uma única vez por até 60 dias, para conclusão do processo (art. 74, caput).  


Cabe destacar que a minuta de norma prevê a possibilidade de que a entidade reguladora decida pelo não processamento da revisão extraordinária quando a solicitação for apresentada em prazo inferior a 12 meses contados da data prevista para a revisão tarifária periódica ou para a revisão ordinária, a depender do modelo de regulação tarifária adotado. Nesses casos, o objeto da solicitação de revisão extraordinária será incorporado à revisão tarifária periódica ou à revisão ordinária subsequente, conforme o caso (art. 75, caput e § 1º).  


Excetuam-se da previsão descrita acima os casos de revisões extraordinárias decorrentes de alterações tributárias extraordinárias, bem como os casos em que o adiamento da análise comprometa a continuidade da prestação dos serviços (art. 75, § 2º).  


Menciona-se, ainda, que a minuta de norma prevê: (i) a obrigatoriedade da realização de consulta ou audiência públicas previamente à decisão final sobre revisão extraordinária que resulte em alteração no valor das tarifas ou da estrutura tarifária (art. 71, p.u.); e (ii) a preferência pela implementação do reequilíbrio de forma regionalizada, quando couber (art. 76).  

 

Medidas cautelares ou provisórias 


Refletindo práticas atuais de outros setores de infraestrutura, a minuta de norma estabelece a possibilidade de adoção, pela entidade reguladora, de ofício ou por provocação, de medidas cautelares ou provisórias de reequilíbrio, previamente à decisão final sobre a revisão extraordinária (art. 77, caput).  


O processamento de solicitação de adoção de medidas dessa natureza será condicionado à: (i) demonstração incontroversa de fato gerador de desequilíbrio; e (ii) prévia admissibilidade do pleito de revisão extraordinária (art. 77, § 1º). 


A respeito das medidas cautelares, essas poderão ser adotadas quando houver risco iminente: (i) à continuidade e à qualidade da prestação de serviços; ou (ii) à solvência do prestador e ao cumprimento das obrigações previstas nos seus contratos de financiamento, que possam levar ao vencimento antecipado da dívida (art. 78, caput). 


Para aplicação de medida cautelar, é necessário desenvolver fundamentação detalhada, com indicação expressa dos motivos da urgência e dos riscos envolvidos, sendo vedada a adoção de tais medidas quando houver risco de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 78, §§ 1º e 2º).   


Como possíveis medidas cautelares, são mencionadas as providências de: (i) pagamento de indenização provisória ao prestador; ou (ii) suspensão temporária de obrigações de pagamento previstas no contrato, inclusive referentes à outorga ou a outras obrigações financeiras não vencidas (art. 78, § 3º).  


Quanto às medidas provisórias, essas poderão ser adotadas quando a mensuração definitiva do impacto: (i) exigir instrução processual prolongada ou de alta complexidade; ou (ii) depender de variável ainda não definida por ato normativo competente, desde que o impacto preliminar seja incontroverso e mensurável com base em projeções ou em normativos vigentes (art. 79, caput).  


As medidas provisórias, nos termos da minuta de norma, estarão restritas ao montante financeiro ou à parcela do impacto cuja materialidade esteja inequivocadamente comprovada, visando à minimizar a formação de passivos regulatórios acumulados, preservar a modicidade tarifária e assegurar a estabilidade do contrato (art. 79, p.u.).  


Não houve, contudo, definição sobre quais são as possíveis medidas provisórias a serem adotadas, sendo esse um ponto possível de contribuição ao processo de elaboração da norma.  


Concluído o processo de revisão extraordinária, com a consequente definição do valor efetivo de desequilíbrio, a entidade reguladora promoverá o encontro de contas entre: (i) os valores relativos pagos ou concedidos a título de medida cautelar e provisória; e (ii) o montante efetivo a ser recomposto, sendo que eventual saldo credor perante qualquer das partes será ajustado por meio dos mecanismos de reequilíbrio previstos no contrato ou em regulamento (art. 80).  

 

Considerações finais 


Por todo o exposto, observa-se que a proposta de norma de referência da ANA tende a proporcionar maior objetividade e previsibilidade ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, ao vincular sua aplicação à matriz de riscos, definir requisitos cumulativos de admissibilidade e prazos referenciais e introduzir a possibilidade de medidas cautelares e provisórias previamente à decisão final, seguindo as melhores práticas já adotadas em outros setores de infraestrutura.  


A equipe do Navarro Prado, Nefussi Mandel & Santos Silva Advogados permanecerá acompanhando de perto as movimentações do setor de saneamento básico, estando atenta à atuação da ANA e às novas normas de referência que venham a ser editadas pela Agência.  


 
 
 

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