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Regime jurídico das Agências Reguladoras do Estado de São Paulo: previsões da Lei Complementar Estadual nº 1.413/2024 relativas ao setor de saneamento básico



1. Introdução


Recentemente, foi editada a Lei Complementar nº 1.413/2024 (“LC”), do Estado de São Paulo, dispondo sobre o regime jurídico das agências reguladoras estaduais.


Referida LC rege diversos aspectos das agências reguladoras do Estado, abordando temas como autonomia das agências, suas competências, planejamento de suas atividades, instituição de seu conselho diretor e processo decisório.


Conforme destacado na exposição de motivos do projeto de lei complementar que originou a LC – PLC nº 35/2024 –, as principais inovações da norma englobam “(i) a previsão de requisitos de experiência e regras de compliance para indicação dos membros da Diretoria, (ii) a introdução da análise de impacto regulatório no processo decisório das agências, (iii) a obrigatoriedade de realização de consulta e de audiência pública em matérias relevantes, (iv) a elaboração de agenda regulatória e de outros instrumentos de planejamento da gestão, e (v) a efetivação da autonomia técnica, administrativa e orçamentária das agências, por meio de regras elaboradas para mitigar, dentro dos moldes legais, interferências indevidas em suas atividades” (p. 06 do PLC).


Pela LC, são consideradas agências reguladoras a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (“ARTESP”), a Agência de Águas do Estado de São Paulo (“SP-ÁGUAS”) e a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (“ARSESP”), além das demais autarquias em regime especial assim caracterizadas, criadas a partir de sua vigência (art. 2º).


Em relação à ARSESP, especificamente, esta será responsável pela regulação dos serviços de a) gás canalizado de titularidade estadual; b) saneamento básico, de titularidade municipal ou compartilhada, conforme competência que lhe for atribuída ou delegada; c) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; além de d) outros serviços, de qualquer natureza, cujas funções de fiscalização, controle e regulação lhe sejam delegadas (art. 55[1]). Neste artigo, serão abordadas as previsões relacionadas à atuação da ARSESP no setor de saneamento básico.

 

2. Reflexos no setor de saneamento básico


2.1. Delegação de funções


Como mencionado anteriormente, à ARSESP caberá fiscalizar, controlar e regular o setor de saneamento básico, seja este de titularidade municipal, seja de titularidade compartilhada, de acordo com os limites da competência que lhe for delegada ou atribuída (art. 61, II).


Nos termos da LC, a eventual delegação de funções deverá ocorrer mediante a celebração de contratos, convênios, acordos ou instrumentos equivalentes, entre o Estado ou a ARSESP e o respectivo titular dos serviços, esteja o titular organizado individualmente ou em consórcio, ou, ainda, integrado a uma estrutura de prestação regionalizada (art. 61, §§ 1º e 2º).

Os instrumentos de delegação deverão indicar os limites, a forma de atuação e a abrangência das atividades da ARSESP, além dos bens, das instalações e dos equipamentos a ela associados, quando a delegação envolver, também, a prestação de serviços (art. 61, § 2º).


Referidas previsões, vale mencionar, se alinham ao exigido pela Lei Nacional de Saneamento Básico[2], conforme se observa do dispositivo a seguir:


“Art. 23 (...) § 1º A regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora, e o ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)”


No exercício das suas funções de fiscalização, controle e regulação, caberá à ARSESP desempenhar uma série de competências, as quais serão abordadas a seguir.

 

2.2. Competências da ARSESP


A LC atribui competências gerais a todas as agências reguladoras do Estado, cabendo destaque às seguintes: (i) participar da estruturação e promover a licitação de projetos de concessão, permissão e autorização que tenham por objeto os serviços regulados; (ii) zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e termos de permissão dos serviços regulados; (iii) identificar, reconhecer e mensurar os efeitos de eventos de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e termos de permissão dos serviços regulados, bem como propor, inclusive cautelarmente, as correspondentes medidas de reequilíbrio para avaliação do poder concedente, se o caso; (iv) estabelecer padrões de serviço adequado, garantindo, aos usuários dos serviços regulados, modicidade tarifária, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação; e (v) dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio de peritos ou consultores especificamente designados, se o caso (art. 11, incisos III, VI, VII, XI e XXV).


Para além das atribuições gerais mencionadas, especificamente em relação aos serviços de saneamento básico, caberá à ARSEP, conforme art. 62, inciso III:


“a) cumprir e fazer cumprir os contratos de outorga celebrados entre o titular, ou quem o represente, e o prestador dos serviços; as condições e metas dos planos de saneamento; as diretrizes da legislação nacional e da legislação estadual, bem como as leis municipais aplicáveis aos serviços de saneamento cuja fiscalização e regulação lhe tenham sido delegadas ou atribuídas, nos termos do respectivo instrumento de regência; 


b) publicar a plataforma de organização dos serviços, assim compreendido o conjunto de bens e ativos necessários à sua prestação, com a indicação das modalidades de serviços prestados pelo Estado, bem como das instalações e equipamentos que compõem o sistema;

 

c) homologar, fiscalizar e regular, inclusive sobre questões tarifárias, os contratos de prestação de serviços de fornecimento de água no atacado ou de tratamento de esgoto celebrados entre o prestador regulado e outro prestador;


d) nos casos dos serviços de saneamento cuja fiscalização e regulação lhe tenham sido delegadas ou atribuídas, as demais competências previstas no respectivo instrumento de regência; 


e) homologar e fiscalizar os contratos de interdependência operados por prestadores de serviços diversos;”


Isto é, a ARSESP deverá i) cumprir e fazer cumprir contratos, planos e normas; ii) publicar plataforma de organização de serviços; iii) homologar, fiscalizar e regular os contratos de prestação de serviços, inclusive sobre questões tarifárias; iv) homologar e fiscalizar os contratos de interdependência celebrados entre prestadores distintos; além de exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.


Vale o adendo de que a já mencionada Lei Nacional de Saneamento Básico também estabelece competências para os reguladores do setor, os quais, observadas as diretrizes determinadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, deverão editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços de saneamento básico, abrangendo, no mínimo, i) os padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; ii) os requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; iii) as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; iv) o regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; v) a medição, faturamento e cobrança de serviços; vi) o monitoramento dos custos; vii) a avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; viii) o plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; ix) os subsídios tarifários e não tarifários; x) os padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; xi) as medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento; xii) os procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular; e xiii)  diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água (art. 23 da Lei Federal nº 11.445/2007).


Hoje, é verdade, a ARSESP já exerce o papel de regulador no setor de saneamento básico[3]. Não obstante tal fato, as alterações propostas pela LC objetivam aprimorar o exercício dessas atribuições, devendo os efeitos dessas inovações serem observados a médio e longo prazo, de acordo com a atuação da agência.

 

3. Considerações finais


A equipe da Navarro Padro, Nefussi Mandel & Santos e Silva permanecerá acompanhando de perto o tema, apresentando contribuições que se fizerem oportunas, bem como incorporando as diretrizes que vierem a ser instituídas nos projetos em que atua. 


[1] “Artigo 55 - Cabe à ARSESP, nos termos e limites desta lei complementar, fiscalizar, controlar e regular, no âmbito do Estado, os serviços de: I - gás canalizado de titularidade estadual; II - saneamento básico, de titularidade municipal ou compartilhada, de acordo com os limites da competência que lhe for delegada ou atribuída; III - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, nos limites da competência que lhe for delegada pela autoridade federal competente; e IV - qualquer natureza, cuja função de fiscalização, controle e regulação lhe seja delegada pelo Poder Executivo estadual ou por outros entes federativos”.

[2] Lei Federal nº 11.445/2007.

[3] Maiores informações sobre a atuação da ARSESP no setor podem ser acessadas no seguinte endereço eletrônico: <https://www.arsesp.sp.gov.br/Paginas/saneamento/saneamento-basico.aspx>.

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