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ANA e o setor de Saneamento Básico: o que já foi regulado e a perspectiva para os próximos anos

Foto do escritor: Navarro PradoNavarro Prado

Por Denise Nefussi Mandel, Renata Faria e Maria Clara Fernandes Ferreira


1. Introdução


É inegável a relevância da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (“ANA”) para o setor de saneamento básico desde as atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Federal 14.026/2020, fator que torna imprescindível o acompanhamento da sua atividade regulatória.

Nesse sentido, o presente artigo fará um breve retrospecto dos temas que já foram regulados pela ANA, e abordará aqueles que ainda serão regulados, considerando o planejamento da agenda regulatória referente ao biênio 2025-2026.

 

2. Panorama geral dos temas já regulados


Até o final de 2023, a ANA havia publicado somente três normas de referência, sendo elas[1]:


(i) NR1: instituída pela Resolução 79/021, dispôs sobre o regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias;

(ii) NR2: instituída pela Resolução 106/21, posteriormente revogada pela NR8; e

(iii) NR3: instituída pela Resolução 161/2023, dispôs sobre metodologia de indenização de investimentos realizados ainda não amortizados ou depreciados dos contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Em 2024, atividade normativa da ANA se intensificou. No total, foram editadas 7 novas normas de referência, conforme listado a seguir[2]:

 

(i) NR4: instituída pela Resolução 177/24, dispôs sobre as práticas de governança aplicadas às entidades reguladoras infranacionais que atuam no setor de saneamento básico;

(ii) NR5: instituída pela Resolução 178/2024, dispôs sobre a matriz de riscos para contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

(iii) NR6: instituída pela Resolução 183/2024, dispôs sobre os modelos de regulação tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

(iv) NR7: instituída pela Resolução, dispôs sobre as condições gerais para a prestação direta ou mediante concessão dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos;

(v) NR8: instituída pela Resolução 192/2024, dispôs sobre metas progressivas de universalização de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, indicadores de acesso e sistema de avaliação;

(vi) NR9: instituída pela Resolução ANA 211/2024, dispôs sobre indicadores operacionais da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; 

(vii) NR10: instituída pela Resolução 228/2024, dispôs sobre a metodologia de cálculo e os procedimentos para os reajustes tarifários para os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e

(viii) NR11: instituída pela Resolução 230/2024, dispôs sobre as condições gerais para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.


Como é possível observar, boa parte das normas de referência já editadas englobam somente os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A priorização de edição de normas para esses serviços se justifica em razão das metas de universalização estabelecidas no art. 11-B da Lei Federal 11.445/2007, exigência que tende a aumentar os investimentos voltados a tais serviços e, por consequência, demandar um ambiente regulatório mais robusto.


A ênfase nos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário segue mantida na agenda regulatória recém-editada para os anos de 2025 e 2026, contudo, foram também previstos temas relativos aos demais serviços de saneamento básico, como será abordado a seguir.

 

3. Biênio 2025-2026


A agenda regulatória editada para o biênio 2025-2026 elencou os seguintes temas referentes ao setor de saneamento básico (eixo 9):


·         Normas de Referência

(i) Reúso de efluente de esgoto sanitário tratado (item 9.2);

(ii) Condições para estruturação dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais (item 9.3)[3];

(iii) Redução progressiva e controle das perdas de água (item 9.4);

(iv) Padrões e indicadores operacionais para os serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos (item 9.5)[4];

(v) Padrões e indicadores operacionais para os serviços de drenagem e manejo e águas pluviais urbanas (item 9.6);

(vi) Estrutura tarifária para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário (9.7)[5];

(vii) Revisão tarifária de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário (item 9.8)[6];

(viii) Critérios para contabilidade regulatória para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário (item 9.9)[7];

(ix) Padronização de instrumentos negociais da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário (item 9.10)[8]; e

(x) Regulação de parcerias público-privadas nos serviços de saneamento básico (item 9.11);

 

·         Outros normativos:

(i) Requisitos de elegibilidade de ERIs e estágios de desenvolvimento para o programa pró-saneamento (9.1); e

(ii) Procedimento administrativo de ação arbitral (item 9.12)

A expectativa, portanto, é de que os seguintes aspectos de cada serviço tenham sido regulados até o final de 2026:

Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário

Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos

Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas

- Metodologia de indenização de investimentos realizados ainda não amortizados ou depreciados (NR3)

- Matriz de riscos (NR5)

- Modelos de regulação tarifária (NR6)

- Metas progressivas de universalização (NR8)

- Indicadores operacionais (NR9)

- Metodologia de cálculo e os procedimentos para os reajustes tarifários (NR10)

- Condições gerais para prestação dos serviços (NR11)

- Reúso de efluente de esgoto sanitário tratado (item 9.2 da AR)

- Redução progressiva e controle das perdas de água (item 9.4 da AR)

- Estrutura tarifária (item 9.7 da AR)

- Revisão tarifária (item 9.8 da AR)

- Critérios para contabilidade regulatória (item 9.9 da AR)

- Padronização dos instrumentos negociais (item 9.10 da AR)

- Regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias (NR1)

- Condições gerais para a prestação direta ou mediante concessão (NR7)

- Padrões e indicadores operacionais (item 9.5 da AR)

- Condições para estruturação dos serviços (item 9.3 da AR)

- Padrões e indicadores operacionais (item 9.6 da AR)

Fonte: elaboração própria, considerando as normas já editadas e a agenda regulatória


O foco, como abordado anteriormente, segue nos serviços se abastecimento de água e esgotamento sanitário, embora tenham também sido considerados os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. A despeito da manutenção da ênfase nos serviços se abastecimento de água e esgotamento sanitário durante o biênio 2025-2026, a nova agenda regulatória abordou os seguintes temas com conclusão prevista para depois de 2026:


·         Normas de referência:

(i) Verificação independente para auxiliar as entidades reguladoras infranacionais na verificação do cumprimento das metas de universalização, mapeamento de ativos e outros cumprimentos (item 9.13);

(ii) Avaliação de desempenho da prestação dos serviços de saneamento básico (item 9.14);

(iii) Estrutura tarifária para prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos (item 9.15);

(iv) Modelos de regulação tarifária para a prestação dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas (9.16);

(v) Modelos de regulação tarifária para a prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos (item 9.17);

(vi) Critérios para contabilidade regulatória para os serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos (9.18);

(vii) Matriz de riscos para contratos de concessão para prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos (9.19); e

(viii) Cobrança pela prestação dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas (9.20).


Observa-se, portanto, que no curto-médio prazo o foco da atuação regulatória da ANA também se volta para os demais serviços de saneamento básico, com destaque para os serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, como se observa da listagem acima, o que mostra uma perspectiva de avanço regulatório no setor de saneamento como um todo.

 

4. Considerações finais


A equipe do Navarro Padro, Nefussi Mandel & Santos Silva permanecerá acompanhando de perto a atuação da ANA, especialmente no que se refere à edição de normas de referência, apresentando as contribuições que se fizerem oportunas, e incorporando as diretrizes que vierem a ser instituídas nos projetos em que atua. 


[1] Além das normas de referência, até o final de 2023 a ANA também havia publicado (i) a Resolução 134/2022, que disciplinou os requisitos e os procedimentos a serem observados pelas entidades infranacionais para comprovação da adoção das normas de referência; (ii) a Instrução Normativa 01/2023, que dispôs sobre os requisitos e procedimentos a serem observados pela ANA para a comprovação da adoção da NR1; e (iii) a Instrução Normativa 02/2023, que alterou a IN 01.

[2] Além das normas de referência, em 2024 a ANA também publicou (i) a Instrução Normativa 1/2024, que estabelece procedimentos necessários para adoção das metodologias de indenização dos investimentos não amortizados ou depreciados previstas na NR3; (ii) a Resolução 209/2024, que estabelece os procedimentos administrativos de mediação regulatória para a resolução dos conflitos entre os titulares; (iii) a Portaria 507/2024, que institui os fluxos internos, os prazos, as custas processuais e a competência para a prática dos atos administrativos relacionados ao Procedimento Administrativo de Mediação Regulatória; (iv) a Resolução 186/2024, que dispõe sobre o Programa de Qualidade Regulatória da ANA; e (v) a Portaria 477/2024, que aprovou o Manual de Elaboração de Atos Regulatórios da ANA.

[3] Tema já estava presente na agenda regulatória 2022-2024, nos termos do item 9.8: “estabelecer norma de referência com diretrizes para definição de modelos de regulação de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas”. O tema foi objeto da Tomada de Subsídios 001/2024, da Audiência Pública 004/2024 e da Consulta Pública 007/2024, mas ainda não foi publicada a norma de referência.

[4] Tema já estava presente na agenda regulatória 2022-2024, nos termos do item 9.7: “estabelecer norma de referência sobre padrões e indicadores de qualidade e eficiência e avaliação da eficiência e eficácia para os serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos”. O tema foi objeto da Tomada de Subsídios 006/2024.

[5] Tema já estava presente na agenda regulatória 2022-2024, nos termos do item 9.10: “estabelecer norma de referência com a estrutura tarifária para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário”.

[6] Tema já estava presente na agenda regulatória 2022-2024, nos termos do item 9.12: “estabelecer norma de referência sobre revisão tarifária de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário”.

[7] Tema já estava presente na agenda regulatória 2022-2024, nos termos do item 9.16: “estabelecer norma de referência sobre os critérios para a contabilidade regulatória privada para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário”. O tema foi objeto das Tomadas de Subsídios 005/2024 e 02/2025.

[8] Tema já estava presente na agenda regulatória 2022-2024, nos termos do item 9.14: “estabelecer norma de referência para padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário”. O tema foi objeto da Tomada de Subsídios 004/2024.

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