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Política de Transporte Ferroviário de Passageiros: principais aspectos sobre a minuta de Decreto





No último dia 11/12/2023, foi submetida à Consulta Pública uma proposta de Decreto que institui, no âmbito da União, a Política de Transporte Ferroviário de Passageiros, sendo o prazo final para envio de contribuições o dia 15/12/2023. A íntegra da minuta pode ser consultada em https://www.gov.br/participamaisbrasil/politica-do-transporte-ferroviario-de-passageiros-ptfp  


De início, é importante ressalvar que a Política de Transporte Ferroviário de Passageiros aplica-se somente aos serviços, equipamentos e infraestrutura de transporte ferroviário de passageiros outorgados pela União (art. 1º, §1º). Além disso, a referida Política não se aplica aos serviços, equipamentos e infraestrutura objeto da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei nº 12.587/2012, exceto no que se referir ao transporte público interestadual e internacional (art. 1º, §2º). Logo, as disposições do Decreto não impactam o projeto do TIC Eixo Norte, licitado pelo Estado de São Paulo, que conta com a assessoria do Banco Interamericano de Desenvolvimento, para quem o Navarro Prado, Nefussi Mandel e Santos e Silva Advogados presta consultoria jurídica. O leilão do TIC Eixo Norte está agendado para ocorrer em 29/02/2024. 


Em seus primeiros artigos, o Decreto dispõe sobre os princípios, objetivos e diretrizes da Política de Transporte Ferroviário de Passageiros (arts. 4º a 6º). Dentre estes, cumpre destacar: (i) o desenvolvimento sustentável da infraestrutura e da prestação dos serviços (art. 4º, inc. III), visando à geração de benefícios sociais, econômicos, ambientais e culturais; (ii) a integração regional e a redução de desigualdades (art. 4º, inc. VI); (iii) a integração com outros modos de transporte e políticas públicas relacionadas (art. 4º, inc. V e VII); (iv) o incentivo ao uso da malha ferroviária existente e à sua ampliação (art. 5º, inc. III); (v) o incentivo à atração de investimento privado (art. 5º, inc. IV); e (vi) o compartilhamento de infraestruturas para prestação do serviço (art. 6º, inc. II). 


Corroborando o enfoque dado pelo Decreto à sustentabilidade, o art. 7º determina que a Política Nacional de Transporte Ferroviário considerará as suas dimensões social, ambiental, econômico-financeira e institucional. O Decreto incentiva inúmeras ações para alcançar a sustentabilidade, em todas as suas dimensões, com destaque para as seguintes: (i) distribuir equitativamente os benefícios gerados pela infraestrutura ferroviária e mitigar os impactos negativos à comunidade (dimensão social – art. 8º, inc. I e II); (ii) mitigar os efeitos das mudanças climáticas afetas à exploração do transporte ferroviário federal e minimizar a geração de resíduos (dimensão ambiental – art. 9º, inc. I e VI); (iii) ponderar sobre aspectos de custo-benefício dos projetos, analisando-se questões como rentabilidade e produtividade (dimensão econômico-financeira – art. 10, inc. I e II); e (iv) alinhar estratégias nacionais e aprimorar estruturas de governança (dimensão institucional – art. 11, inc. I e II). No mesmo espírito, o Decreto exige que os projetos de implantação, exploração e operação de ferrovias para transporte ferroviário de passageiros tenham sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada, por meio de: (i) remuneração pela prestação dos serviços, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelos usuários; (ii) exploração de fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, incluindo projetos imobiliários no entorno das estações, projetos de publicidade e comerciais nas estações e trens, projetos na faixa de domínio das ferrovias e utilização de direitos sobre denominação e identificação de empreendimentos; (iii) contratação de empréstimo, garantia, contragarantia, fiança bancária ou demais instrumentos pertinentes, em instituições e organizações financeiras nacionais, internacionais ou multilaterais; e (iv) outras formas adicionais, como subsídios e subvenções, na forma da legislação vigente (art. 21, caput e §§1º a 3º). 


Tratando sobre o planejamento do transporte ferroviário de passageiros, o Decreto: (i) atribui tal atividade ao Ministério dos Transportes (art. 12, caput); (ii) admite expressamente a utilização de soluções graduais e progressivas para expansão dos serviços (art. 12, inc. I); (iii) permite que prestadores dos serviços e agentes privados forneçam ao Poder Executivo Federal estudos técnicos destinados a subsidiar o planejamento (art. 12, §3º); e (iv) determina que o planejamento terá um horizonte de 30 anos, devendo ser revisto periodicamente (art. 13, p. único).  


Ponto relevante do Decreto diz respeito às diretrizes para regulação do transporte ferroviário de passageiros, que será exercida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (cf. art. 15). Os seguintes pontos principais foram abordados pelo Decreto acerca do tema:

 

  •  a estruturação e a contratação de concessões para delegação do serviço de transporte ferroviário de passageiros deverão considerar diversos elementos mínimos, com destaque para os seguintes: (i) aspectos técnicos e de infraestrutura dos terminais, estações, plataformas, trens, equipamentos ferroviários e sistemas operacionais (art. 18, inc. I); (ii) aspectos técnicos relativos à manutenção da infraestrutura ferroviária, de trens, de equipamentos ferroviários e de sistemas operacionais (art. 18, inc. II); (iii) aspectos técnicos relativos ao controle do tráfego ferroviário e à uniformização da sinalização ferroviária (art. 18, inc. III); (iv) contratação de serviço exclusivo e das operações acessórias ao serviço (art. 18, inc. IV); (v) direitos e deveres das operadores ferroviárias de passageiros e dos agentes transportadores ferroviários de passageiros (art. 18, inc. VI); e (vi) sistema de bilhetagem e tarifas (art, 18, inc. IX);

  • o serviço de transporte ferroviário de passageiros deverá ser prestado em observância às condições de qualidade, considerando os aspectos de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, generalidade, pontualidade, transparência e modicidade, seguindo parâmetros bastante similares aos já positivados no art. 6º da Lei nº 8.987/1995 (art. 19);  

  • a modelagem de projetos de implantação, exploração e operação de ferrovias, para prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros, deverá considerar que as operadoras de transporte ferroviário de passageiros poderão receber investimentos específicos de: (i) usuários investidores, para aumento de capacidade, aprimoramento ou adaptação operacional da infraestrutura, na forma do art. 16 da Lei nº 14.273/2021; e (ii) de investidores associados, para construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, para viabilizar a prestação ou melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia, na forma do art. 17 da Lei nº 14.273/2021 (art. 21, §4º); 

  • os contratos de concessão deverão destinar recursos para o desenvolvimento tecnológico do setor e a preservação da memória ferroviária (art. 24); 

  • os imóveis da União que não componham reserva técnica, nos termos da Lei nº  11.483/2007, e que sejam adjacentes ou próximos às estações de acesso de trem, terão sua exploração associada aos serviços de transporte de passageiros, para contribuir com a sua sustentabilidade financeira (art. 25); e 

  • para outorga do serviço de transporte ferroviário de passageiros associado à exploração imobiliária, a licitação deverá ser realizada, preferencialmente, na modalidade de Diálogo Competitivo, conforme a Lei nº 14.133/2021, como forma de buscar a solução mais adequada e sustentável social e financeiramente (art. 26). 


Por fim, o Decreto estabelece que eventuais transferências de recursos da União privilegiarão os Estados, Municípios e Distrito Federal que: (i) se organizarem na forma de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões, consórcios públicos e outras formas de gestão associada dos serviços de transporte ferroviário de passageiros; (ii) adotarem como referência as normas expedidas pela ANTT, para fins de regulação dos serviços; (iii) adotarem como procedimento de planejamento e estruturação de projetos para o setor ferroviário o marco de planejamento de infraestrutura da União; e (iv) estimularem os prestadores do serviço de transporte ferroviário de passageiros a instituir uma Política de Responsabilidade Social integrada a um Sistema de Gestão para este fim (art. 27).  


Como visto pelo breve resumo acima, a minuta de Decreto, nos termos propostos, traz diretrizes gerais importantes para o serviço de transporte ferroviário de passageiros, e sua submissão à Consulta Pública vem sendo comemorada pelo setor. Espera-se que a sua publicação seja o pontapé inicial do Governo Federal para incentivar o transporte ferroviário no Brasil.  

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