A ANA acabou de abrir Consulta Pública sobre as condições de prestação dos serviços de limpeza urbana (SLU) e de manejo de resíduos sólidos (SMRSU). As contribuições podem ser feitas até 08 de agosto.
Se aprovada a proposta da Agência, será publicada uma Norma de Referência (NR) com diretrizes gerais para a elaboração de atos normativos pelas entidades reguladoras locais e para a tomada de decisões de titulares dos serviços e de entidades reguladoras de SLU e de SRMSU.
Essas diretrizes se aplicam a (i) resíduos sólidos urbanos (RSU) de responsabilidade do titular; (ii) áreas urbanas e rurais com características de prestação de serviços similares a RSU; (iii) novos contratos de prestação de serviços e de concessão, inclusive aditivos e revisões de contratos existentes e; (iv) prestação local ou regionalizada.
Uma preocupação importante dessa iniciativa está na uniformização e padronização de conceitos e terminologias para o setor, assim como na definição pormenorizada das atividades e dos usuários de SMRSU e de SLU, bem como dos tipos de resíduos.
Ao estabelecer a definição de SLU, p.ex., a minuta da NR destacou o caráter genérico do serviço que é prestado a toda coletividade e não possui usuário direto, em oposição ao SMRSU que possui usuário específico.
Um ponto da minuta que chama bastante a atenção é a possibilidade de interrupção de SMRSU por inadimplemento do usuário. Entretanto, a NR assegura que a interrupção deve ser precedida de notificação ao usuário e preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, conforme norma de entidade reguladora ou de órgão ambiental competente.
Um desafio aberto pela norma é como aplicar essa disposição de forma prática e efetiva, em vista da (i) ausência de previsão legal, pois o art. 40, inc. V, da Lei 11.445/2007, só prevê a possibilidade de interrupção por inadimplemento para serviços de água e esgoto, nada mencionando em relação a SMRSU; e (ii) potencialização do risco sanitário a terceiros (vizinhos), proporcionado pela possível proliferação de vetores de doenças, além de desconforto (mau cheiro, infestação de insetos e outros animais).
Com relação à cobrança dos serviços, a proposta de norma de certa forma reflete a jurisprudência do STF sobre a indivisibilidade do SLU e a consequente impossibilidade de cobrança desse serviço por taxa ou tarifa. Essa impressão é reforçada ao se definir o instrumento de cobrança como taxa ou tarifa para remunerar a prestação de SMRSU, sem mencionar o SLU.
Outros pontos relevantes foram abordados no documento, como: (i) logística reversa; (ii) recuperação energética (necessidade de contribuição para modicidade tarifária); (iii) priorização da utilização de água de reúso, em SLU, nas atividades de limpeza e asseio para minimizar o consumo de água tratada; (iv) plano operacional de prestação de serviços; (v) priorização da participação de cooperativas e associações de catadores; (vi) obrigação do prestador de serviços de elaborar e disponibilizar manual de prestação do serviço e de atendimento do usuário, para disciplinar a relação entre o prestador de serviço e os usuários.
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